Direito Imobiliário

O estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público tem proteção legal contra a retomada por denúncia vazia, em face do seu relevante valor social.

Inteligência do artigo 53 da Lei nº 8.245/91.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, porém lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Relatório.

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Recurso especial interposto contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 292) que acolhendo, por via de agravo retido, a preliminar de carência da ação suscitada pela locatária, desconstituiu a sentença que decretou o despejo, por denúncia vazia, contra entidade de ensino.

Ofensa aos artigos 53 e 57 da Lei nº 8.245/91 e divergência jurisprudencial fundam a insurgência especial.

Pretendem os locadores-recorrentes o restabelecimento da sentença que decretou o despejo da locatária, por denúncia vazia, na medida em que a atividade desta como maternal e berçário não se enquadra na exceção posta no artigo 53 da Lei nº 8.245/91.

Recurso tempestivo (fls. 307/323) e contra-arrazoado fls. 331/338.

Positivo o juízo de admissibilidade (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea c).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator). Senhor Presidente, a questão está em definir se a utilização do imóvel locado para fins de pré-escola enquadra-se no conceito de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, do artigo 53 da lei nº 8.245/91.

Estes, os dispositivos legais.

Artigo 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.

I- Nas hipóteses do artigo 9º;

II- Se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário a pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

Artigo 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Diz o artigo 9º, em referência.

Artigo 9º. A locação também poderá ser desfeita.

I- Por mútuo acordo;

II- Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III- Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV- Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

Ao que se tem, manifesta é a condição de estabelecimento de ensino da ora recorrida, na modalidade maternal e berçário (CF. fls. 29/30).

Demais, consta do s autos licença do Poder Público, reconhecendo-lhe esta condição e demonstrando a autorização para o funcionamento e a fiscalização exigida pela lei.

Em razão disso, satisfeita a condição legal do artigo 53 da Lei de Locação e, ainda, não se amoldando a pretensão rescindenda às hipóteses autorizativas da denúncia vazia, incabível a concessão do despejo nos termos apontados.

Ressalte-se, por derradeiro, que a proteção outorgada às creches e pré-escolas encontra amparo legal na própria Constituição Federal (artigos 7º, inciso XXV; 208, inciso IV e artigo 211), que estabelece, na organização do sistema de ensino, a atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar.

Pelo exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

É o voto.

Certidão de julgamento.

Certifico que a egrégia Sexta Turma ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão.

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso porém lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Votaram com o Sr. Ministro-Relator, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves.

Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 24 de agosto de 1999.

07 jun 2013
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