Direito Administrativo

Tribunal Regional Federal da Primeira Região, negou o recurso de apelação interposta por um estudante em face da Instituição de Ensino. A aluna sustentou que o débito com a Faculdade estava regularizado e que a exigência da dívida em atraso era ilegal e abusiva. Porem, a estudante não conseguiu comprovar o adimplemento com a instituição.

Sendo assim, a Faculdade negou a renovação de matricula do aluno, por este estar inadimplente.

Segundo o entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino tem o direito de negar a matricula de aluno inadimplente de acordo com a legislação em vigor. Sendo assim, na mesma linha de raciocínio, o TRF1ª Região entendeu da mesma forma.

27 ago 2014
00:00

No caso em tela ficou comprovado a capacidade do agravante em atender todas as exigências para cursar o jardim I. Além disso, deixar o aluno sem poder estudar apenas por não atender o requisito de uma norma fere a razoabilidade. Outro fato importante que deve ser observado e que em sua explicação a desembargadora diz que não se deve utilizar apenas as normas do Conselho Nacional de Educação de forma isolada.

15 ago 2014
00:00

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a ordem em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por C. da S. de O., representado por sua mãe, C. de O., contra ato praticado pela Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e o Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, ao não disponibilizar vaga em escola especializada para o menor.

Consta nos autos que a pretensão do impetrante é ser matriculado em escola especializada, já que estudou até o 5º ano do ensino fundamental em escola regular, porém, por não possuir aptidão, discernimento e o desenvolvimento necessário para frequentar aulas na referida escola, C. da S. de O. foi encaminhado para uma escola especializada, voltada para o atendimento de crianças e jovens com condutas típicas, associados ou não a outras deficiências, que oferece aos seus alunos ensino fundamental nos anos iniciais do 1º ao 5º ano.

Afirma que a escola especializada atestou, por meio de ofício, que o impetrante, apesar de cursar o 6º ano do ensino comum, apresenta alfabetização incompleta, pois lê e escreve, todavia interpreta com muita dificuldade, concluindo que o impetrante necessita cumprir currículo do 3º ano do ensino fundamental, que é compatível com suas condições, já que é considerado imaturo e inapto para o 6º ano.

O Estado de Mato Grosso do Sul, esclarece que a impossibilidade da matricula do impetrante ocorreu em virtude de a referida escola especializada ter sido autorizada pelo Conselho Estadual de Ensino para atuar somente do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e inclusive não existem escolas de ensino especial autorizadas para o 6º ano e posteriores.

Para o impetrado, considerando que C. da S. de O. cursou até o 5º ano e foi aprovado mesmo sem condições, este tem de ser matriculado no 6º ano.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que resta comprovado que o impetrante apresenta alfabetização incompleta e compatível com o 3º ano do Ensino Fundamental e a própria Escola Especial não se opõe a sua matrícula, pois o aluno se encaixa perfeitamente dentro dos pré-requisitos exigidos pela instituição, devendo ser concedida a ordem mandamental para permitir a matrícula no 3º Ano do Ensino Fundamental, justamente porque seus conhecimentos e habilidades estão em sintonia com este período escolar.

O relator aponta também para o texto constitucional sobre o tema da educação especial, que assegura a todos “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, além de estabelecer como dever do Estado “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

“Disso tudo emerge cristalino que o impetrante possui direito líquido e certo em permanecer matriculado na Escola Especial (…) no terceiro ano do ensino fundamental”, votou o relator.

07 ago 2014
00:00

Determinado aluno interpôs ação judicial pleiteando danos morais e obrigação de fazer, para determinar a Instituição de ensino a renovar a matrícula mesmo sendo inadimplente, alegou o autor que foi impedido de realizar a renovação por estar em dependência em 10 matérias, e o Regimento Interno apenas permite dependências parar cursar em no máximo 02 matérias, salvo compatibilidade de horário.

Neste sentido, o autor juntou documentos comprobatórios informando que outros alunos conseguiram realizar a matrícula e cursar a dependência alegando tratamento diferenciado aos outros alunos.

Em defesa a parte Ré alegou que houve inadimplemento das mensalidades e incompatibilidade de horários para cursar as dependências elencadas pelo autor, motivo pelo qual foi negada a renovação de matrícula.

Alegou ainda a Instituição, que em momento algum o aluno foi impedido de renovar matrícula em razão do elevado número de matérias a serem cursadas na dependência, mas sim por incompatibilidade aos horários pertinentes as matérias, e que os demais alunos apontados na inicial não poderiam ser comparados ao caso, já que cursavam grades diferentes a do autor.

Analisando os autos, o Juízo julgou improcedente a ação, e, inconformado com a referida sentença, a parte autora recorreu da decisão. Já na fase recursal, compulsando os autos, a Desembargadora vislumbrou que a Instituição agiu no exercício regular de um direito que lhe é conferido, tendo em vista, que a lei assegura a renovação aos alunos já matriculados, com a exclusão dos inadimplentes. E, no que tange a dependência, restou comprovado pela Instituição que a incompatibilidade de horários impediu a cumulação das disciplinas.

Sendo assim, a relatora negou provimento ao recurso do aluno, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau.

01 ago 2014
00:00

Determinada Instituição interpôs ação de cobrança contra aluno alegando que o Réu foi firmou contrato de prestação de serviços educacionais para ingressar no curso oferecido pela Instituição em janeiro 2010, porém, o Réu deixou de efetuar os pagamentos das parcelas de anuidade dos meses de março a junho de 2010, o que motivou a referida ação.

Em defesa o Réu confirmou que realizou a matrícula com a Instituição, mas informou que em janeiro de 2010 requereu desligamento do curso através de contato telefônico que realizou para a Instituição, que após a ligação efetuada deixou de frequentar as aulas do curso considerando livre de qualquer obrigação.

Analisando os autos o magistrado, julgou procedente a ação autoral, condenando a parte Ré ao pagamento do débito oriundo das mensalidades escolares com juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios.

Inconformado com a referida decisão a parte Ré interpôs recurso alegando que houve prescrição quanto às mensalidades cobradas pela Instituição alegando ainda que não frequentou as aulas no decorrer do semestre sendo descabida a cobrança realizada, por ser indevida.

O magistrado singular analisou os autos e concluiu que não houve prescrição das mensalidades cobradas conforme alegou o Réu, assim como verificou no contrato de prestação de serviços anexado no processo vislumbrou que tal documento atesta que o Réu matriculou-se na Instituição tendo a obrigação de realizar o pagamento das mensalidades.

Verificou ainda o Desembargador que no contrato havia uma cláusula dispondo que “a vigência do contrato ocorre a partir da data da assinatura, até a data em que ocontratante estiver regularmente matriculado, prevendo ainda que o cancelamento da matrícula deverá ser realizado por escrito”.

Neste sentido, a parte Ré descumpriu cláusulas contratuais, não se exonerando da obrigação de realizar o pagamento das mensalidades, pois os serviços estavam sendo disponibilizado pela a parte autora conforme o contratado, cumprindo com a sua obrigação.

Sendo assim, foi negado o seguimento ao recurso interposto pela parte Ré, mantendo o magistrado singular a sentença determinada pelo juiz de primeiro grau.

18 jul 2014
00:00