Parecer CEE/MA 141, de 22/05/2023 – Orientações para a implementação de medidas preventivas e protetivas para o enfrentamento da violência escolar
I – RELATÓRIO
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (Art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A educação, enquanto processo formativo, possui grande amplitude, sendo desenvolvida na família, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, nos movimentos e organizações sociais, nas manifestações culturais1. Entretanto, é importante ressaltar que a família e a escola se destacam nesse processo, apresentando papéis fundamentais