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21 set 23 08:00

STF suspende execuções trabalhistas de empresas de grupo econômico que não participaram do processo de conhecimento

A decisão do Ministro José Antônio Dias Toffoli de suspender as execuções em andamento, relacionadas às empresas que fazem parte de um grupo econômico e não participaram da fase inicial do processo, é uma resposta à repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.387.795.

 

 

A decisão aborda uma questão que tem sido debatida nos tribunais e varas do Brasil há anos, uma vez que não existe um entendimento consolidado sobre o assunto. Isso resulta em diferentes decisões diárias, criando incerteza jurídica para as empresas. A medida de suspensão está alinhada com o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, que estipula que, diante de um Recurso Extraordinário de grande impacto, como o indicado, a suspensão de todos os processos relacionados ao tema é aplicável.

A questão da discussão está relacionada à aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC em casos trabalhistas, que impedem o cumprimento da sentença contra aqueles que não participaram da fase de conhecimento do processo. Permitir que uma empresa não envolvida na fase de conhecimento seja incluída na fase de execução, com base na alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico, entra em conflito com os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal .

Esses princípios são essenciais e, veem para garantir a participação efetiva das partes em todas as etapas do processo e a oportunidade de apresentar argumentos contra as alegações feitas contra elas.

Portanto, a decisão do Ministro de suspender as execuções em andamento até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal parece sensata, pois permitirá que a mais alta instância jurídica do país estabeleça uma decisão definitiva sobre o assunto, fornecendo questões jurídicas claras em relação a essa questão complexa.


Tema 1232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 1387795
Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).

 


Fonte: STF – 19/09/2023