A escola particular não está obrigada a atendimento individual e exclusivo aos Autista
O Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 12764/12, que trata do atendimento das pessoas com espectro autista, tem sido interpretado por muitos profissionais de saúde e até mesmo do direito, como um dever da escola em atender de forma individual e exclusiva o altista diante de laudos médicos:
Lei nº 12764/12 – Art. 3º – Parágrafo único: Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o