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02 dez 13 00:00

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO ESPECIAL 767.332, QUE DISCUTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA IMÓVEIS VAGOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Plenário do STF reconheceu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 767.332, cujo Relator foi o Min. Gilmar Mendes, para pacificar o entendimento de que a imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais deve prevalecer mesmo se a instituição tiver um imóvel alugado ou vago.

  O entendimento de que a imunidade prevalece para imóveis alugados para terceiros já estava pacificado sob o enunciado 724 da Súmula do STF que discorre: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece

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