Legislação Federal
22 ago 07 00:00

ART. 177 C.C. 1916 – MENCIONADO NO ART. 6º DA LEI 9870/99

Art. 177 – As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Notas:

1. Corresponde ao art. 205 do CC 2002.

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