ART. 477 C.C. 2002 – CORRESPONDENTE AO ART. 1.092 MENCIONADO NO ART. 6º DA LEI 9870/99
Art. 477 – Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.