Prescrição intercorrente – suspensão e contagem de prazo
Interrompida a execução fiscal e não havendo bens a penhorar, é lícita a suspensão do processo com base no art. 40, LEF, pelo prazo de um ano, ao fim do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente nesse lapso
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.311 – SP (2008⁄0202858-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ