FACULDADE DEVE INDENIZAR HOMEM POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERASA
Uma faculdade de São Luís deverá indenizar um homem por ter realizado o cadastro indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito. A sentença é do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte requerida a Faculdade Pitágoras. Narra o autor que, no mês de setembro de 2018, aderiu ao curso de engenharia ambiental junto à faculdade requerida. Alega, que no ato da matrícula foi informado que as aulas teriam início em janeiro de 2019, mas para sua surpresa iniciaram em novembro de 2019. Coloca, ainda, que diante da impossibilidade de iniciar o curso naquele período se dirigiu a unidade da reclamada para solicitar o cancelamento da sua matrícula, sendo informado naquele momento sobre a inexistência de débitos.
Passado um período, após o cancelamento, ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito (SERASA), em virtude de um débito perante a faculdade citada. Relata, ainda, que foi informado mais uma vez pelo funcionário da Pitágoras que não havia débito em seu nome. Por fim, informa o autor, que como o problema não foi resolvido administrativamente, e tendo a reclamada inserido seu nome nos cadastros de restrição de crédito, ingressou com a ação na Justiça, visando à exclusão do seu nome dos assentos dos órgãos de proteção ao crédito, e condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Quando citada, a faculdade ré ofereceu contestação, ressaltando que foi tomada de surpresa ao saber da matéria da ação. A faculdade informou, também, sobre a inexistência de débitos em nome da requerente e que não há negativação em nome da parte autora, de sua responsabilidade. Afirmou que, acatou e processou de imediato o pedido de cancelamento da matrícula, resolvendo a questão administrativamente. “Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, e se houve conduta capaz de causar constrangimentos à parte autora. O presente caso se trata de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor”, explica a sentença.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Justiça observa que, no caso em questão, percebe-se que a defesa da faculdade demandada é insuficiente, tendo em vista que as únicas provas produzidas em sede de contestação foram as cópias das telas do sistema da empresa que, como se sabe, são de produção unilateral e insuficientes ao fim a que se prestam, qual seja, eliminar o direito invocado pelo autor da ação. “Verifica-se que o autor fez prova dos fatos indicados na exordial, trazendo documentos como o termo de cancelamento do curso, emitido pela requerida, assim como a apresentação da cópia da inscrição do seu nome no cadastro do Serasa realizada pela empresa requerida, fatos que corroboram para o entendimento da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, provêm de falha na prestação dos serviços da faculdade citada”, enfatiza.
“Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Cumpre ressaltar que, durante audiência realizada, o autor informou que seu nome não consta mais negativado, assim suprindo o pedido de obrigação de fazer (…) A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático e punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso”, finaliza o Judiciário, ao condenar a Faculdade Pitágoras ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais causados a parte autora.
Fonte: TJ/MA