PARECER CEE/RJ 342, DE 23/11/1999 (N) – ESCLARECE A COMPETÊNCIA DAS ESCOLAS NA CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS REALIZADOS NO EXTERIOR
ESCLARECE A COMPETÊNCIA DAS ESCOLAS NA CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS REALIZADOS NO EXTERIOR “ CABE A CADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXPEDIR HISTÓRICOS ESCOLARES, DECLARAÇÕES DE CONCLUSÃO DE SERIE E DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS, COM AS ESPECIFICAÇÕES CABÍVEIS”.
Em artigo anterior, 23, o seu parágrafo 1º assim preceitua:
“ A ESCOLA PODERÁ RECLASSIFICAR OS ALUNOS, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO PAÍS E NO EXTERIOR, TENDO COMO BASE AS NORMAS CURRICULARES GERAIS”.
Observa-se, pois, que, seja como norma geral