Legislação Federal
07 maio 97 00:00

PARECER CNE/CES 316/1997 – PÓS-GRADUAÇÃO – SOLICITA ESCLARECIMENTOS QUANTO À RESOLUÇÃO Nº 12/83.

I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR

 Se a resolução nº 12/83 (Art. 5o) de 6/10/83 do Conselho Federal de Educação estabeleceu a freqüência mínima de 85% nos cursos de pós-graduação lato sensu em contrapartida, a Resolução de 2/9/96, do Conselho Nacional de Educação estabeleceu a freqüência mínima de 75% para cursos de pós-graduação lato sensu ministrados fora da sede. Para universalizar o critério é meu parecer que a freqüência deve ser estabelecida no patamar mínimo de 75% para todo curso de pósgraduação.

 Brasília-DF, 7 de maio de 1997.

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