JUIZ DO TRABALHO DEFINE MÉTODO DE TESTAGEM DA COVID-19 PARA RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR DO DF
O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza Júnior, definiu, neste domingo (13), o método de testagem da covid-19 a que deverão ser submetidos os profissionais de educação para o retorno às atividades presenciais na rede de ensino particular do Distrito Federal (DF). Quando indicados após avaliação clínico-epidemiológica de cada trabalhador assintomático por médico, os testes (RT-PCR) serão custeados pelas escolas particulares. Ressaltou que não deverão retornar os trabalhadores integrantes de grupo de risco conforme determina o Decreto 40.939 do GDF.
O método de testagem foi decidido após a realização de perícia judicial em audiência na Ação Civil Pública que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na decisão, o magistrado baseou-se fundamentalmente no pronunciamento do perito judicial que trouxe com lucidez, precisão, atualidade e cientificidade as informações acerca do método de testagem mais eficaz para prevenção da covid-19 no retorno das atividades escolares presenciais.
Para o juiz, deverão fazer o teste os indivíduos que apresentarem qualquer sintoma sugestivo de contaminação (como febre, tosse, indisposição física, diarreia, coriza ou dificuldade respiratória), aqueles que estiveram em contato domiciliar ou em qualquer lugar com pessoas infectadas ou os que frequentaram alguma aglomeração sem proteção e distanciamento, nos últimos 14 dias. Caso o profissional de ensino, auxiliar ou terceirizado não se encaixe em qualquer dessas hipóteses poderá voltar ao trabalho presencial sem necessidade de ser submetido ao teste laboratorial.
A medida é válida até 31 de dezembro deste ano, podendo ser estendida em ação revisional caso se mantenha ou se agrave a situação epidemiológica da covid-19 no Distrito Federal.
Sindicato
Segundo o documento, o Sindicato dos Professores (Sinproep-DF) sinalizou preocupação com a subnotificação das possíveis situações de contaminação pela covid-19, uma vez que os profissionais de ensino teriam medo de represálias.
Entretanto, para o juiz Antonio Umberto, na decisão, há que se considerar que a categoria não apenas é extremamente organizada, como também consciente de seus direitos e deveres individuais e coletivos, – inclusive por profissão e formação acadêmica e cultural acima dos padrões médios nacionais – e da importância da sinceridade na notificação de situações de possível contaminação pelo coronavírus. “Não só no interesse das escolas, mas no interesse seu e de sua família pela preservação de sua saúde e da saúde de seus entes queridos, dos alunos com quem convive e respectivas famílias e de toda comunidade exposta toda vez que alguém suspeito de infecção não se isola socialmente de imediato, realimentando a escalada de contágio da SARS-CoV-2 e frustrando as expectativas de normalização sanitária”.
Fonte: TRT-DF
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