Legislação Estadual
21 ago 20 15:24

LEI 8981, DE 20/8/20 – RJ, REVELA A DEMAGOGIA NA POLÍTICA BRASILEIRA, É DEMAIS; USA DA IGNORÂNCIA, DA FALTA DE CONHECIMENTO DAS PESSOAS, PARA PROMOÇÃO

            Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Nº 8.981, de 20/08/20, que vem com o cunho de autorizar a negociação dos locatários com os locadores de imóveis ocupados por unidade de ensino de educação infantil, fundamental, médio, técnico e superior, em razão da pandemia.

            Essa lei brinca com as pessoas, e o que é pior, joga uns contra os outros, dividindo ainda mais a sociedade já fragilizada. Com apenas dois artigos, vem dizer que as instituições de ensino, em todos os níveis, no estado do Rio de Janeiro, podem negociar os valores de aluguéis com os proprietários de imóveis, induzindo os locatários – donos de escolas, em princípio de educação infantil, a pensar que os locadores, com base na lei, estão obrigados a negociar os valores contratados.

Como diz Boris Casoy, ilustre jornalista, ISSO É UMA VERGONHA! O digníssimo governador do Estado, ex-juiz de direito, deveria saber que a competência para legislar sobre direito civil é da União Federal.

De outro lado, a lei é por demais ridícula, causando espanto, isso porque ao lermos seus dois artigos, verificamos que nosso governador e deputados estaduais, eleitos pela maioria do povo, gastam tempo e dinheiro do estado para publicar uma disposição que vem autorizar locatário e locador a negociarem cláusulas de um contrato civil.

A questão é: será que estamos vivendo um estado de exceção e não sabemos? Ora, senhor governador e nobre deputados, quem é que precisa, num estado de direito, AUTORIZAR para negociar alguma coisa? Não bastaria a vontade das partes para estabelecer essa negociação? Isso é demais, o povo deve acordar para isso e buscar votar certo nas próximas eleições.

Por fim, prestem atenção aos deputados que subscrevem essa lei, para reduzirmos, todos, as chances de erro nas próximas eleições.

Por: Dr. Ricardo Futado, Consultor Jurídico, Educacional, Tributário, Humanista – 21/8/2020

Olhem a íntegra do texto da lei abaixo:


Lei 8981, 20/08/20

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas de ensino de educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior, ficam autorizadas a negociar com os locadores dos espaços que ocupam o valor correspondente do respectivo aluguel aos meses/dias de suspensão de suas atividades determinadas pelo Poder Executivo durante a vigência do estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da suspensão das atividades presenciais destinadas aos alunos, determinada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cursos livres.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020 2005

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2244/2020

Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto, Carlos Minc, Danniel Librelon, Mônica Francisco, Luiz Paulo, Lucinha, Carlos Macedo, Bebeto, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Martha Rocha, Renata Souza, Eliomar Coelho, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Waldeck Carneiro, Márcio Pacheco, Franciane Motta, Dionisio Lins, Vandro Família, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Márcio Canella, Giovani Ratinho, Gustavo Schmidt.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

 

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