PARECER CNE/CES 260/2006 – REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO EXTERIOR – ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2002, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
I – RELATÓRIO
Trata o presente de apresentação de proposta de alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior especificamente quanto à obrigatoriedade de tradução oficial dos documentos nele relacionados, conforme se verifica:
Art. 4º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso