Pareceres e orientações
08 mar 08 00:00

ISENÇÃO ITBI NA FORMAÇÃO DE EMPRESAS

O aporte de capital com bem imóveis bem como nos casos de fusão, cisão, incorporação ou mesmo distrato social, estão amparados por imunidade quanto ao ITBI, nos termos do § 2° do artigo 156 da CF/88.

Contudo, o objeto social da empresa a ser constituída não poderá ser o de atividades imobiliárias, salvo se a receita desta atividade não ultrapassar a 50% do total.

Importante verificar a legislação do município, onde se localiza o imóvel, quanto a regulamentação do referido diploma legal pois já vi legislações que determinavam que

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