Legislação Federal
27 jan 99 00:00

PARECER CES 018/1999 – REGISTRO DE DIPLOMAS – APRECIAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO SOBRE PRAZO PARA O REGISTRO DE DIPLOMAS NOS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DA LEI 9.394/96

 I – HISTÓRICO

 O § 1º do Art. 48 da Lei 9.394/96 estabelece:

 “Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”

A Resolução nº 3, de 13 de agosto de 1997, da Câmara de Educação Superior, tendo em vista o disposto no Parecer CES 297/97, fixou em seu art. 1º que as instituições nãouniversitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades que

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