PARECER CES 219/99 – ENSINO MÉDIO E PROCESSO SELETIVO PARA IES – SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE POSITIVA PARA FINS DE INGRESSO EM UNIVERSIDADE SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
Considerando:
1. O relatório da SESu/MEC;
2. A jurisprudência da CES/CNE sobre a matéria, estabelecida nos Pareceres 98/96, 120/96 e 36/97,
Voto contra o acolhimento da declaração de excepcionalidade positiva de Flávia Camargo da Silva Santos, para fins de matrícula em curso de graduação de nível superior, sem a conclusão do ensino médio ou equivalente.
Vale lembrar que a LDB prevê a figura da aceleração de estudos em seu art. 59, II