Compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado – Artigo 170-a do CTN
Como se sabe, o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, disciplinou uma vedação quanto ao momento processual em que a compensação tributária poderia ser feita, qual seja, somente após o trânsito em julgado da ação judicial na qual esse direito está sendo pleiteado.
Extrai-se do referido dispositivo legal que a intenção do legislador foi garantir segurança às relações jurídicas, a fim de evitar a compensação naqueles casos em que o contribuinte questiona a validade do tributo.
Dessa forma, buscou-se, portanto, evitar o risco que poderia ser causado ao