TRANSTORNOS EMOCIONAIS DE ALUNO NÃO EXIME O PAGAMENTO DE MENSALIDADES – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS
Ementa: No julgamento dessa ação, a representante legal da aluna afirma que a reprovação ocorrida se deve à falta de informações prestadas pela escola. Com essa alegação, ela tenta se afastar de tal cobrança devido o tempo que se passou. No julgamento, ficou decidido que mesmo que houvesse qualquer tipo de transtorno emocional na aluna, as obrigações do pagamento das mensalidades não são afastadas.
0004770-45.2011.8.19.0002 – APELAÇÃO |
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julgamento: 11/09/2018 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS, RELATIVAS AOS MESES DE JUNHO E JULHO DO ANO DE 2008. RECONVENÇÃO DA RÉ (ELIANA). ALEGA QUE SUA FILHA TINHA TRANSTORNOS EMOCIONAIS, O QUE ERA DE CONHECIMENTO DA ESCOLA E QUE SUA FILHA FOI REPROVADA NO ANO DE 2008, SENDO NECESSÁRIO RECORRER A UM CURSO SUPLETIVO PARA QUE A JOVEM PUDESSE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO E CURSAR A UNIVERSIDADE UERJ. ALEGA QUE A ESCOLA SE OMITIU A RESPEITO DOS PROBLEMAS DA FILHA. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ QUE A FILHA PASSOU NO VESTIBULAR MAS FICOU REPROVADA NA ESCOLA, PELO QUE NÃO PODE SE INSCREVAR NA FACULDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR A RÉ (ELIANA OLINDA) NO PAGAMENTO DE R$2.998,35, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO] SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. CONDENAÇÃO DA RÉ RECONVINTE (ELIANA OLINDA) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA RELATIVAMENTE À RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ/RECONVINTE (ELIANA OLINDA). AFIRMA QUE DURANTE O ANO DE 2008 ESTEVE INÚMERAS VEZES NA ESCOLA PARA JUSTIFICAR AS FALTAS DA FILHA, E QUE A ESCOLA NUNCA COBROU A MENSALIDADE. ALEGA QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2011, QUANDO NÃO MAIS RESIDIA NO MESMO LOCAL, SENDO QUE SÓ SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM 2014, UMA VEZ QUE NUNCA FORA CITADA. ADUZ QUE SÓ SOUBE DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA QUANDO FOI TENTAR ALUGAR UM IMÓVEL E FOI INFORMADA DE QUE SEU NOME FORA NEGATIVADO. REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A REVISÃO DAS PROVAS APRESENTADAS. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A RÉ FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA O ANO DE 2008 E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2008. OUTROSSIM, RESTOU COMPROVADO QUE, A DESPEITO DAS ALEGADAS QUESTÕES EMOCIONAIS, A ALUNA FREQUENTOU REGULARMENTE AS AULAS NO PERÍODO DE 2008, DE FORMA QUE O VALOR DAS MENSALIDADES É DEVIDO. QUANTO À ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO, NO CASO, A PARTE AUTORA COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS EM 11/09/2014, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO (ÍNDICE 000131), OCASIÃO EM QUE APRESENTOU SUA INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA, JUROS E CORREÇÃO, ALÉM DE APRESENTAR SUA RECONVENÇÃO. O INCONFORMISMO DA RÉ/RECONVINTE NÃO MERECE AMPARO. RESTOU COMPROVADO QUE A DESPEITO DAS ALEGADAS QUESTÕES EMOCIONAIS, A ALUNA COMPARECEU REGULARMENTE ÀS AULAS, DE FORMA QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO, LOGO A MENSALIDADE É DEVIDA. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE DOS JUROS E DA CORREÇÃO. OS JUROS, QUE A SENTENÇA FIXOU A CONTAR DA CITAÇÃO, EM VERDADE DEVERIAM SER FIXADOS A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE A SENTENÇA ESTABELECEU A CONTAR DA DISTRIBUÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA, DEVERIA INCIDIR IGUALMENTE A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, A SENTENÇA FOI MAIS BENÉFICA, MAS COMO APENAS A DEVEDORA APELOU, FICAM MANTIDOS JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA. QUANTO À INCLUSÃO DA MULTA INCLUIDA NA PLANILHA (R$ 34,40), TAMBÉM É DEVIDA, JÁ QUE PREVISTA NO CONTRATO. PORTANTO, TODAS AS PARCELAS DO DÉBITO INCLUÍDOS NA PLANILHA ESTÃO CORRETAS, NÃO MERECENDO PROSPERAR O INCONFORMISMO DA ALUNA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/RECONVINTE. |
Data de Julgamento: 11/09/2018
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.