Aviso-prévio – ampliação do prazo – lei 12506, de 11/10/2011
Assim, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, passa a ser proporcional.
Para os empregados com até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso será de 30 dias, já para aqueles que possuem mais de um ano de serviço o aviso-prévio será acrescido de mais três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
O texto legal não realiza