MEDIDA PROVISÓRIA 183, DE 27 DE ABRIL DE 1990 – DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Convertida na Lei nº 8039, de 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os reajustes das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixados no inciso II do art. 2º da Lei