DECISÃO: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SÃO CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de instituições de ensino à indenização por danos morais coletivos.
Consta dos autos que o MPF ajuizou ação civil pública para obter provimento judicial contra quatro instituições de ensino superior do Pará. Duas dessas faculdades, valendo-se da autorização que lhes foi concedida, firmavam contrato com as outras duas escolas superiores requeridas para diplomação dos seus respectivos alunos.
Para a relatora do caso, desembargadora federal, Daniele Maranhão, esta prática evidencia a burla ao condicionamento da autorização pelo Ministério da Educação (MEC), com a finalidade de ministrar graduação e pós-graduação nos termos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
“A gravidade dos fatos narrados alcança a coletividade, na medida em que veiculam propaganda enganosa e ludibriam o estudante, que busca a melhora do seu grau de ensino”, disse a magistrada. Maranhão destacou ainda que “a condenação em indenização por dano moral coletivo expressa o repúdio pela prática abusiva perpetrada pelas rés, sendo de todo recomendável no caso em debate, independentemente da comprovação do abalo emocional da coletividade, que se presume”.
Dessa forma, a desembargadora federal entendeu que “é justificável a condenação das rés em danos morais coletivos, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse aspecto, a fim de fixar o valor em R$ 50.000 para cada ré. Calculo que o montante é compatível com o poder econômico das instituições de ensino e que servirá de caráter pedagógico para evitar a reiteração da prática.”
20/06/18
TRF/DF