Ricardo – doutorado – patrimônio fundação e associação – destinação
Ocorrendo a extinção de uma fundação , o patrimônio da mesma é incorporado em outra fundação, designada pelo juiz, de fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto. Código Civil
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto