PORTARIA MTE 042, DE 30/03/2007 – INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO – ALIMENTAÇÃO E DESCANSO: REDUÇÃO ATRAVÉS DE CONVENÇÃO COLETIVA
A redução será permitida quando aprovada por convenção ou acordo coletivo, desde que:
– os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
– o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Fica revogada a Portaria MTB 3116-1989, DOU