VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO – VEDAÇÃO
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa sendo devido ao empregado que utiliza transporte coletivo público urbano.
É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque necessário ao atendimento da demanda, quando então o empregado será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente caso tenha efetuado por conta própria a des-pesa com o respectivo deslocamento (art. 5º do Para visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.