LEI 1949, DE 08/01/1992 – ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA – GRÊMIO ESTUDANTIL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º grau, públicos ou privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º – É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a organização dos Grêmios Estudantis.
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