Súmula 104 – STJ – competência da justiça estadual em julgar crimes de falsificação de documentos
“Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso do documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino”.
Referência: Constituição Federal, artigo 109, IV; CC 350-RS (3ª S 16.11.89 – DJ 04.12.89); CC 6.555-DF (3ª S 03.02.94 – DJ 21.03.94); CC 6.346-DF (3ª S 24.02.94 – DJ 21.03.94); CC 6.641-DF (3ª S 03.03.94 – DJ 14.03.94); CC 6.718-DF (3ª S 03.03.94 – DJ 21.03.94); CC 792-DF (3ª S 17