Conflito de competência – justiça estadual – ensino superior – reprovação por faltas
É assente o entendimento de que sempre que a causa verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino superior, este estará no exercício de função delegada da União, devendo a ação ser ajuizada perante a Justiça Federal, competente
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 35.105 – PR (2002⁄0048395-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AUTOR : PATRÍCIA BUZATTO
RÉU : SOCIEDADE PARANAENSE DE CULTURA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA