LEI 10870/04 – CONVERSÃO DA MPV Nº 153, DE 2003 INSTITUI A TAXA DE AVALIAÇÃO IN LOCO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI No 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.
Conversão da MPv nº 153, de 2003
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, pelas avaliações periódicas que