Prescrição intercorrente – contribuições previdenciárias – prazo prescricional – 05 anos – lei 11051 ⁄ 2004 – súmula vinculante nº 08 do STF (f)
Permanecendo a execução fiscal com seu andamento paralisado por mais de cinco anos, afigura-se juridicamente admissível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
RECURSO ESPECIAL Nº 960.433 – PA (2007⁄0135949-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : JOÃO PAULO CORDEIRO CAVALCANTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : EDMUNDO FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS