PARECER CNE/CEB 010/1998 – COMPETÊNCIA DO LICENCIADO EM PEDAGOGIA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO DAS QUATRO PRIMEIRAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL
I – RELATÓRIO E ANÁLISE DA RELATORA
A documentação anexa ao processo da interessada é insuficiente para analisar o cumprimento das exigências mínimas estabelecidas na legislação vigente. Além disso, após exaustiva discussão na Câmara de Educação Básica do CNE, no dia 07 de abril de 1998, a CEB concluiu que não deve o Conselho Nacional de Educação manifestar-se sobre o assunto, visto tratar-se de competência dos sistemas estaduais de ensino. Cabe, portanto, ao respectivo sistema de ensino, e não à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, analisar e decidir sobre casos