PROFESSOR RECEBERÁ EM DOBRO VALOR DE FÉRIAS GOZADAS, MAS PAGAS FORA DO PRAZO
O pagamento da remuneração das férias deve ser feito a todos os empregados até dois dias antes do início do respectivo período (artigo 145 da CLT). Assim, ainda que gozadas na época própria, se o empregador descumprir o prazo de pagamento das férias, elas serão devidas em dobro, incluído o terço constitucional. Esse o teor da Súmula 450 do TST, aplicado pela juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ao negar provimento ao recurso apresentado por uma associação de educação e cultura, mantendo sua condenação de pagar em dobro as férias a um professor.
Como explicou