NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO NO CASO DE TRANSFERÊNCIA REGULAR DE ALUNO
REF. APELAÇÃO CÍVEL NO. 3341/2006
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE EM SESSÃO HOJE REALIZO PELO (A) EGRIGIO (A) DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, FOI SUBMETIDO JULGAMENTO O PRESENTE FEIO E PROFERIDA, CONFORME CONSTA DE RESPECTIVA MINUTA, A DECISÃO SEGUINTE: POR UNIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESRELATOR.
EM 26 DE JULHO DE 2006.
(a) PRESIDENTE: DES. OTAVIO RODRIGUES
CERTIFICO, OUTROSSIM, QUE VOTARAM OS EXMO. SRS
RELATOR………………….: JDS. DES. SERGIO WAJZENBERG
REVISOR……………..: