Legislação Federal
06 out 04 00:00

PARECER CNE/CEB 031/2004 – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – CURSO NORMAL DE NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

I – RELATÓRIO

Histórico

A instituição Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino – IESDE BRASIL S.A. faz exposição de motivos, fundamentada legalmente, sobre três aspectos relacionados ao curso Normal de nível médio a distância e, ao final, requer a Câmara de Educação Básica, deste Conselho, o que se transcreve a seguir:

a) seja declarada a validade da atuação nacional do Requerente, para a oferta do Curso Normal de Nível Médio a Distância, com base nos atos de credenciamento e autorização expedidos pelo Estado do Paraná;

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