LEI 1964, DE 15/02/1992 – INSTITUI A OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA CONCESSÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO NÚMERO TOTAL DE VAGAS DO ESTABELECIMENTO, PARA FINS DE INSCRIÇÃO DE ALUNOS CARENTES, COM O DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NAS MATRÍCULAS E MENSALIDADES
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos Termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1964, de 15 de fevereiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 365, de 1991.
LEI Nº 1964, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1992.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA CONCESSÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO NÚMERO TOTAL DE VAGAS DO ESTABELECIMENTO, PARA FINS DE INSCRIÇÃO DE ALUNOS CARENTES, COM