Legislação Federal
19 abr 41 00:00

DECRETO-LEI 3200, DE 19/04/1941 – DENTRE OUTROS – DESCONTOS IRMÃOS NA TAXA DE MATRÍCULA – SEGUNDO FILHO

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta

CAPÍTULO I

Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau

Art.   1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.   Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não

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