LEI 2654, DE 16/12/1996 – DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – cumprimento da legislação trabalhista
III – autorização e avaliação pelo Poder Público
* Art. 2º – O Poder Público, através do Conselho Estadual de Educação autorizará o funcionamento de instituições privadas de