DELIBERAÇÃO CEE/SP 023/1997 – ESCOLAS EXPERIMENTAIS
Dispõe sobre escolas autorizadas como experiência pedagógica, com fundamento no artigo 104 da Lei 4.024/61 e no artigo 64 da Lei 5.692/71.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 23 e 88 da Lei nº 9.394/96, nos incisos VIII e IX do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e tendo em vista as Indicações CEE nº 01/97 e nº 21/97.
DELIBERA,
Artigo 1º – Ficam suspensas