PARECER CEE/SP 139/1997 – CLN – CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA O CREDENCIAMENTO E A FIXAÇÃO DE NORMAS, REALIZAÇÃO DE EXAMES E REGISTRO DE DIPLOMAS QUE SE REFIRAM AO ENSINO A DISTÂNCIA
Aprovado em 02-04-97
PROCESSOS CEE Nºs: 92/97, 110/97, 111/97 e 112/97 _ (Ap. Proc. 542/95)
INTERESSADOS: APEDIS (Associação Paulista de Ensino a Distância) e outros
ASSUNTO: Solicita declaração de nulidade da Deliberação CEE nº 10/96
RELATOR: Cons. Dárcio José Novo
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Trata-se de processos em que os interessados pleiteiam a declaração de nulidade da Deliberação CEE nº 10/96, que entrou em vigor por força de Portaria baixada