LEI 11057, DE 17/01/1995 – GRÊMIO ESTUDANTIL NO ESTADO DO PARANÁ
Publicado no Diário Oficial N.º 4429, de 17/01/95
Assegura, nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, no Estado de Paraná, a livre organização de Grêmio s Estudantis, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados no Estado do Paraná, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
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