Legislação Federal
04 out 71 14:12

LEI No 5.708, DE 04 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

        Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central

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