
Parecer CNE/CEB 008/2026: o campo “etnia” passa a incluir seis categorias no cadastro escolar
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou, por unanimidade, alteração na Resolução CNE/CEB nº 1/2018. A partir de agora, o registro de etnia cor/raça nos cadastros de estudantes, professores e gestores deve adotar seis categorias — e a nova categoria “quilombola” alcança também as instituições privadas.
O que o Parecer decidiu
O Parecer CNE/CEB nº 8/2026, aprovado em 6 de agosto de 2026, com relatoria da conselheira Leila Soares de Souza Perussolo, atende a pedido da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (Secadi/MEC). O que se pediu ao Conselho foi uma coisa aparentemente pequena: que se dissesse, de forma expressa, que o campo “etnia” já instituído em 2018 abrange a população quilombola.
O Projeto de Resolução anexo ao Parecer altera o art. 7º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 1/2018, que passa a determinar que as instituições públicas e privadas de ensino, ao incluírem a informação de etnia cor/raça em seus cadastros de estudantes e de profissionais de educação, adotem “a categorização dos padrões utilizados pelo IBGE — branco, pardo, preto, amarelo, indígena e quilombola”, observando a obrigatoriedade de preenchimento dessas informações.
A mudança é tecnicamente modesta e operacionalmente relevante. Até aqui, o padrão era o das cinco categorias clássicas do IBGE. A partir da redação aprovada, a lista deixa de ser a do IBGE puro e passa a ser uma lista própria, de seis categorias, com uma inclusão explícita: “quilombola”.
Por que a mudança foi necessária
A Nota Técnica nº 5/2026 da Secadi sustenta que a população quilombola “segue ausente do Censo Escolar”. O argumento é concreto: hoje, para localizar estudantes quilombolas, usam-se as informações das comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares. Esse recurso, porém, mostra-se insuficiente diante da migração para as zonas urbanas, especialmente no Ensino Médio, onde há defasagem de escolas em territórios quilombolas. Restam excluídos, nas palavras da Nota Técnica, “estudantes quilombolas em escolas fora de comunidades certificadas ou daquelas que não estão identificadas pelo gestor municipal ou estadual como escola quilombola, bem como profissionais e gestores de escolas, sejam quilombolas ou não”.
O Parecer acolhe o raciocínio e vai buscar no direito a definição que faltava. Recorre ao art. 2º do Decreto nº 4.887/2003, segundo o qual os quilombolas compõem “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. Recorre ainda ao Estatuto da Igualdade Racial, à Convenção nº 169 da OIT, à Lei Complementar nº 220/2025, à Resolução CNE/CEB nº 8/2012, ao Caderno de Conceitos do Censo Escolar e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que na ADPF nº 742/2021 adotou a “declaração de pertencimento étnico” como documento de comprovação. O Parecer conclui que “resta evidente” que o campo etnia já abrangia a população quilombola — e que faltava apenas dizê-lo com clareza.
O argumento de fundo é o da utilidade pública dos dados. Nas palavras da relatora, os registros obrigatórios “não possuem finalidade meramente administrativa, mas constituem instrumentos de produção de informações pública para formulação, monitoramento e avaliação de políticas educacionais voltadas à promoção da equidade, à garantia de direitos e ao enfrentamento das desigualdades historicamente produzidas”.
O que muda na prática para a escola
A pergunta que o gestor de escola privada fará é simples: isso vale para mim? A resposta é sim, e o texto não deixa margem. A Resolução alcança “instituições públicas e privadas de ensino” do território nacional, e o Parecer reforça, em várias passagens, que a coleta compulsória de dados de equidade é dirigida a todas as instituições de Educação Básica e de Educação Superior.
Vale lembrar que o campo etnia cor/raça já é obrigatório desde a Resolução de 2018, seguindo o princípio da autodeclaração, com a opção “não declarada” preservada — garantia que remonta à Portaria Inep nº 156/2004 e que protege o direito de não informar cor ou raça. O que a nova redação acrescenta é a sexta opção. Na prática, o foco do trabalho está menos no cadastro em si e mais na estrutura de dados que sustenta o preenchimento do Censo Escolar.
A partir da publicação da Resolução, vale revisar quatro frentes. A primeira é o formulário de matrícula e o cadastro de pessoal, que precisam exibir as seis categorias, com a opção de não declaração devidamente ressalvada. A segunda é o sistema de gestão: é preciso verificar com o fornecedor se o campo já comporta o valor “quilombola” e se ele trafega corretamente até a exportação dos dados censitários. A terceira é o treinamento da secretaria e da equipe de atendimento, porque a autodeclaração exige que ninguém induza a resposta nem questione a declaração do aluno ou do responsável. A quarta é a governança de dados: o Parecer reafirma que os dados individuais informados aos censos educacionais gozam de sigilo estatístico e não podem ser divulgados, e que a instituição responde pela guarda, pelo acesso permanente e pela atualização permanente dos registros administrativos.
Um ponto merece atenção de advogados e gestores. A Resolução não cria obrigação de a escola verificar ou comprovar a condição quilombola de quem se autodeclara — o critério é o da autoatribuição, tal como consolidado no Decreto nº 4.887/2003 e referendado pelo STF na ADPF nº 742/2021. Criar exigências probatórias internas seria, além de desnecessário, um risco jurídico e um desestímulo ao preenchimento correto do campo.
Fonte: gov.br, acesso em 26/10/26
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