Reforma Tributária é aprovada na Câmara dos Deputados
No dia 11/07, em uma votação acalorada, foi aprovada a Reforma Tributária com 336 votos favoráveis e 142 votos contra. O substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, apresentado durante a votação, aborda a educação em diversos dispositivos. Vamos a algumas considerações:
Isenções e Benefícios Fiscais: O texto contém disposições específicas relacionadas a isenções e benefícios fiscais para instituições de ensino superior. Ou seja, o projeto dispõe de uma redução da alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior a zero, para instituições com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Prouni. O substitutivo não realiza qualquer menção explícita de redução de alíquota zero para o ensino básico.
Alíquotas Específicas: O texto apresentou a alíquota específica aplicável aos serviços educacionais. De acordo com o Anexo II do projeto, os serviços de educação do ensino básico, que incluem o Ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, entre outros, estão submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Essa redução deveria beneficiar as escolas, proporcionando uma neutralidade na tributação, o que infelizmente não aconteceu, ante a alíquota de 26,5% fixada pelo PLP.
Impacto na Educação: A fixação da alíquota de 26,5% para o IVA (IBS e CBS) trará um aumento de custo para a área da educação, algo em torno de 2%. O caput do artigo 5º poderia levar alguns leitores a uma conclusão equivocada quanto às bolsas de estudos. Vejamos o que dispõe este artigo:
Art. 5º: O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas: I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal: a) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física; b) das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; c) dos empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso;
Quer dizer, incidirão sobre as bolsas de estudos o percentual de 26,5% do IVA. Contudo, o inciso III, do parágrafo 1º, do mesmo artigo esclarece o caput:
Art. 5º … § 1º A incidência de que trata o inciso I do caput:
…
III – não se aplica aos benefícios educacionais concedidos por instituições de ensino a seus empregados e dependentes, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que tais benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Com base nesses dispositivos, as escolas não precisariam se preocupar com essas disposições. Entretanto, o artigo 39, incluso na Seção X – Do Fornecimento de Bens e Serviços para Uso e Consumo Pessoal, parece contradizer o disposto no artigo 5º. Vejamos:
Art. 39: A incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de pessoas físicas, de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 1º, ambos do art. 5º, se dará na forma do disposto nesta Seção.
§1º Os bens e serviços fornecidos para uso e consumo pessoal de que trata o caput abrangem, inclusive: I – a disponibilização de bem imóvel para habitação, bem como despesas relativas à sua manutenção; II – a disponibilização de veículo, bem como despesas relativas à sua manutenção, seguro e abastecimento; III – a disponibilização de equipamento de comunicação; IV – serviço de comunicação; V – serviços de saúde; VI – educação; e VII – alimentação e bebidas.
Como vimos nos debates na Câmara dos Deputados e já afirmado por nós em algumas reuniões, a aprovação da Reforma Tributária a toque de caixa é por demais prejudicial à sociedade. O texto do relatório da Reforma Tributária é muito ruim e trará muitos problemas para a educação. Se levarmos em consideração a esdrúxula afirmação de que a educação é consumo, e na forma do disposto no artigo 39, as bolsas de estudos deverão sofrer com a tributação de 26,5%.
Nesse sentido, as escolas devem começar a se preparar para trabalhar sem concessão de bolsas, especialmente as escolas com fins lucrativos e sem fins lucrativos, excetuando-se as filantrópicas. Como o PLP irá ao Senado Federal, as escolas deverão se mobilizar para alterar esse dispositivo, com o objetivo de não sofrerem com a tributação ou acabarem de vez com as bolsas de estudos.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 8/7/2024
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