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29 fev 24 10:07

Regras para uso de banheiro e vestiário em escola seguem para Comissão de Educação do Senado

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou e enviou para decisão final da Comissão de Educação uma proposta (PL 1.838/2023), do senador Magno Malta (PL-ES), que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para proibir nas escolas o uso de banheiro e vestiário destinados a sexo diferente daquele do usuário. Também foram aprovados na CDH outros projetos do senador que tratam de vedações envolvendo menores de 18 anos.

 

Fonte: Agência Senado, acesso em 29/02/2024

 

 


SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI  1838, DE 2023 – Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para determinar a vedação em escolas ao uso de banheiro e vestiário destinados a sexo diferente daquele do usuário.

 

AUTORIA: Senador Magno Malta (PL/ES)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para determinar a vedação em escolas públicas e privadas ao uso de banheiro e vestiário destinados a sexo diferente daquele do usuário.

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-B:

 

Art. 53-B. Fica vedado em escolas públicas e privadas o uso de banheiro e vestiário, acessíveis por várias pessoas ao mesmo tempo, por usuário cujo sexo de nascimento seja diferente do sexo da destinação do banheiro ou vestiário. ”

 

Parágrafo único. Essa vedação não se aplica nos seguintes casos:

 

  • – Banheiros e vestiários de uso individual;
  • – Banheiros e vestiários visivelmente designados como unissex ou de uso familiar;
  • – Uso por profissionais designados para limpeza, inspeção ou manutenção, sendo obrigatória a interdição das instalações durante esse período;
  • – Uso por profissional da área médica e de segurança, socorrista ou brigadista, para atendimento emergencial;
  • – Durante um desastre natural ou emergência em curso, ou quando necessário para evitar uma séria ameaça à boa ordem ou à segurança dos alunos.

 

Art. 3º O art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 245. ……………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Incorre na mesma pena prevista no caput o responsável pelo estabelecimento de ensino no qual haja desrespeito à vedação contida no art. 53-B desta Lei. ” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) trata, essencialmente, da proteção integral à criança e ao adolescente, entre outras providências, mas não traz qualquer referência à matéria objeto da presente proposta.

Não resta dúvida de que a infância e a adolescência são fases sensíveis e extraordinariamente importantes no ciclo da vida. O ambiente escolar é, seguramente, depois do ambiente familiar, o local onde as crianças e adolescentes passam a maior parte do seu tempo e é exatamente por isso que merecem especial atenção, principalmente quando o assunto é proteção e garantia de direitos fundamentais.

Aliás, entre os direitos e garantias fundamentais elencados no art. 5º, da Constituição Federal, o seu inciso X garante às nossas crianças e adolescentes o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

A presente proposta está inserida nesse contexto de proteção integral à criança e ao adolescente, ao garantir referida inviolabilidade também no ambiente escolar, e, mais especificamente, em banheiros e vestiários onde esteja total ou parcialmente despida na presença de outros. A garantia da privacidade e da segurança dos alunos são essenciais para proporcionar um ambiente de aprendizagem seguro.

Exigir que os alunos compartilhem banheiros e vestiários com membros, crianças e adultos, do sexo biológico oposto, gera constrangimento potencial, vergonha e danos psicológicos aos alunos, além de aumentar a probabilidade de crime de agressão sexual, molestamento, estupro, voyeurismo e exibicionismo.

Assim, apresentamos este projeto de lei que veda, em escolas, públicas e privadas, o uso de banheiros e vestiários por pessoa cujo sexo seja diferente daquele a que se presta aquele ambiente. É urgente proibir que a mera alegação verbal de uma declarada identidade de gênero diferente do sexo permita que homens, inclusive adultos, usem vestiários de uso exclusivo de meninas.

Acrescentamos, também, no parágrafo único do dispositivo a ser acrescido na lei, os casos em que a vedação não se aplica, como nos casos de banheiro e vestiário de uso exclusivamente individual, banheiros explicitamente designados como unissex ou de uso familiar, como aqueles destinados à família em shopping centers, bem como as situações de manutenção e de emergência ou que configurem séria ameaça à boa ordem ou à segurança dos alunos.

A proposta ainda prevê multa para o responsável pelo estabelecimento de ensino que descumpra a vedação imposta pela lei.

Medida semelhante tem sido adotada em diversos países, a mais recente nos Estados Unidos, nos estados de Idaho e da Flórida, mostrando que se trata de preocupação mundial.

Certo de que a presente proposta aperfeiçoa o arcabouço jurídico destinado a garantir a proteção, a segurança e direitos fundamentais de nossas crianças e adolescentes, contamos com o apoio dos nobres pares no sentido de sua aprovação.

 

Sala das Sessões,

Senador MAGNO MALTA

PL/ES


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