COSIT E CARF - Soluções de Consultas/Decisões - Jurisprudências Judiciais e Administrativas

Voltar para listagem de Temas

DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL – JUNHO DE 2006

23/07/06

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS incidente sobre o faturamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158 – 35, de 2001, arts. 13 e 14.

19 abr 2009
00:00

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO.

As associações sem fins lucrativos abrangidas pelo art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, que têm isenção da Cofins relativa às suas receitas de atividades próprias, são somente aquelas que cumprem todos os requisitos para usufruir da isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A entidade constituída como associação sem fins lucrativos mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pelo disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

19 abr 2009
00:00

Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara

1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-95.904 em 06.12.2006 IRPJ E OUTROS – Ex(s): 2000 a 2002

IMUNIDADE – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – Mesmo que mantida a suspensão da imunidade de instituição de educação, a tributação anual com base no lucro líquido e no lucro real, conforme o artigo 2º da Lei 9.430/96, constituiu-se em opção da pessoa jurídica, sendo defeso ao fisco exercer faculdade conferida ao contribuinte pelo legislador.

28 jan 2009
00:00