Jurisprudência
28 jan 09 00:00

MESMO QUE MANTIDA A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO, A TRIBUTAÇÃO ANUAL COM BASE NO LUCRO LÍQUIDO E NO LUCRO REAL, CONFORME O ARTIGO 2º DA LEI 9.430/96

Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar as exigências do IRPJ e da CSL e cancelar as exigências de multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral e Valmir Sandri que deram provimento integral ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias – Presidente.
Publicado no DOU em: 16.08.2007
Relator: Mário Junqueira Franco Junior
Recorrente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

(Data da Decisão: 06.12.2006 16.08.2007)

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