Orientações Jurisprudências - TST

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REGRAS RELACIONADAS – CLT:

FÉRIAS INDIVIDUAIS:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (“Caput” com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.04.1977)

Parágrafo primeiro – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo segundo – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Notas:

1. As férias descritas neste artigo – em um modo geral não podem ser fracionadas, tem que ser concedida de uma só vez, porém em casos excepcionais não mencionadas em lei, poderá o empregador conceder em dois períodos, todavia e vedado nesses casos ser inferior a 10 dias.

No entanto, tais fracionamentos não abrangem os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos de idade, para esses terão que ser concedidas as férias de uma só vez.

2. A doutrina descreve que não é licito a compensação de folgas no período de férias: “Como não é lícito ao empregador conceder férias ao empregado em mais de um período (exceto casos excepcionais, repita-se), não há igualmente que se falar em compensação de folgas, anteriormente concedidas, no período de gozo das férias. Desta forma, caso a empresa pretenda conceder folga aos empregados em determinados dias e não lhe for interessante compensar as horas em questão em dias úteis, poderá colocar durante este período os empregados em licença remunerada, sem descontar-lhes o valor respectivo. Se a folga pretendida for de interesse do empregado (e não do empregador), este poderá solicitar à empresa a concessão de uma licença sem remuneração, não refletindo esta em qualquer outro direito do empregado.” (Biblioteca LTr Digital 2.0, Manual Prático das Relações Trabalhistas, pág. 416, 2007.)

FÉRIAS COLETIVAS

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (“Caput” com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo primeiro – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo segundo – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo terceiro – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Notas:

1. As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados, a determinados estabelecimentos ou em setores da empresa. Não há necessidade de consulta prévia aos funcionários, trata-se de uma faculdade do empregador.

Alguns doutrinadores afirmam que a concessão de férias coletivas é sempre o melhor remédio ao empregador. “Seria o caso de empresa conceder férias coletivas apenas ao setor de produção, em razão de estar fazendo poucas vendas, mantendo o trabalho no restante dos setores da empresa, como no departamento de pessoal”.

“Muitas vezes, as férias coletivas são concedidas em períodos de festas de fim de ano, como de Natal e Ano Novo, em que a produção da empresa não precisa ser tão grande e os referidos feriados ou dias entre os feriados trazem grande problema de absenteísmo. Daí por que melhor é a concessão de férias coletivas.” (Comentários à CLT, 10ª ed. Ed. J. Atlas, pág. 165, 2006)

2. É permitido o fracionamento das férias coletivas em dois períodos, porém não pode nenhum destes períodos ser inferior a 10 dias. Ao contrário do artigo 134 da CLT que estabelece que apenas em casos excepcionais será concedido o fracionamento.

Como na regra do artigo 134 a doutrina esclarece que em se tratando de menores de 18 anos e de maiores de 50 anos não poderá haver fracionamento de férias.

“Assim, em se tratando de empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, deverão as férias ser concedidas em período único, sem fracionamentos, ainda que existindo as situações que tipificam os “casos excepcionais”. E por utilizar o legislador, como já dissemos, o advérbio sempre, também com relação a estes empregados não poderá haver o fracionamento permitido nas férias coletivas (artigo 139 da CLT)” (Biblioteca LTr Digital 2.0, Manual Prático das Relações Trabalhistas, pág. 416, 2007.)

3. Para a concessão das férias coletivas há necessidade de comunicação prévia (e não de autorização) para a Delegacia Regional do Trabalho e para sindicato dos trabalhadores com antecedência de 15 dias. Caso o empregador não avise a Delegacia Regional do Trabalho e os sindicatos de Trabalhadores, será punido com multa administrativa.

A microempresa e a empresa de pequeno porte não estão excluídas da comunicação para a Delegacia Regional do Trabalho e para os Sindicatos dos empregados. O empregador terá que fixar avisos nas empresas comunicando os empregados que as férias coletivas serão concedidas.

28 set 2012
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