Jurisprudência
28 set 12 00:00

TST – PRECEDENTE NORMATIVO – 100 – FÉRIAS INDIVIDUAIS E/OU COLETIVAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO – OBSERVAÇÕES

REGRAS RELACIONADAS – CLT:

FÉRIAS INDIVIDUAIS:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (“Caput” com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.04.1977)

Parágrafo primeiro – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13

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