Comércio Ambulante - Distanciamento das Escola – Atos Normativos CME – Leis – Decretos – Resoluções e outros Educacionais – Município RJ – Subtítulo

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Notas:

A prática de comércio ambulante na porta de escolas e hospitais no Município do Rio de Janeiro é pratica coibida por norma jurídica desde 1997.

O Decreto n.º 15.522, de 07 de fevereiro de 1997, visando o bem estar e a tranqüilidade das crianças e adolescentes durante o período de horário das aulas, proíbe a prática de comércio ambulante de qualquer espécie num raio de 200 (duzentos) metros das escolas e hospitais.

A medida, entretanto, não dispõe de sanções pelo não cumprimento da determinação, o que importa dizer que a direção da escola e do hospital que possuir em suas imediações vendedor ambulante e desejar coibir tal medida, deverá procurar junto a Ouvidoria da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro as medidas cabíveis, através do Órgão Fiscalizador responsável.

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07 fev 1997
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